Artigo 36.º
Responsabilidade pela contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 09/09/1998. Ver a versão consolidada
São punidos como co-autores das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.