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Artigo 5.ºAnunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/12/2004
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
2 - Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2004

Decreto-Lei n.º 224/2004 - 1.ª Série(04/12/2004)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/12/2001 a 03/12/2004

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Original

Versão 3

Em vigor de 15/02/2001 a 23/12/2001

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/09/1998 a 14/02/2001

Decreto-Lei n.º 275/98 - 1.ª Série(09/09/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1990 a 08/09/1998

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