Artigo 8.º
Princípio da identificabilidade
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 17/01/1995. Ver a versão consolidada
1 - A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação por sinais acústicos ou ópticos.