Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 24/10/1997. Ver a versão consolidada
As bases da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, são alteradas, nos termos definidos no presente decreto-lei, tendo em vista a supressão das taxas de portagem nos sublanços Porto-Ermesinde da A4 - Auto-Estrada Porto-Amarante e Porto-Maia da A3 - Auto-Estrada Porto-Valença, bem como em todo o traçado da A9 - CREL (Estádio Nacional-Alverca).