Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 24/10/1997. Ver a versão consolidada
O aumento de número de vias a que, nos termos das regras definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base XXIX anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, houver lugar, na A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) e nos sublanços Águas Santas-Maia, da A3, Águas Santas-Ermesinde, da A4, e Lisboa-Alverca, da A1, será comparticipado pelo Estado a 100% e, se ocorrer alguma situação semelhante à prevista no n.º 3 da mesma base XXIX, o Estado comparticipará em igual percentagem na construção da nova auto-estrada.