1 -Os agentes económicos devem indicar o preço de cada unidade ou fascículo que compõe o conjunto de itens ou objectos definidos no artigo anterior, o preço total do mesmo, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
2 -O preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, podendo ainda constar de um folheto informativo.
3 -A informação relativa ao número de unidades ou fascículos, a sua periodicidade e a data de distribuição devem igualmente obedecer aos requisitos estabelecidos no número anterior.
4 -O preço por unidade ou fascículo bem como o preço total devem incluir as taxas e os impostos a pagar pelo consumidor.
5 -Verificando-se a interrupção ou cessação do fornecimento dos bens referidos no artigo anterior, o editor ou o promotor da comercialização dos mesmos é obrigado a restituir, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação pelo consumidor, as quantias já pagas, mediante a apresentação do comprovativo dos pagamentos efectuados.