O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de bens integrados num conjunto, quantitativamente delimitado, que tenham uma ou mais características em comum e cuja distribuição, temporalmente definida, se realiza de forma parcelar por unidade ou fascículo, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicações, podendo ou não ter por finalidade a construção de um bem final.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 09/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2007