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Artigo 4.ºFiscalização e instrução dos processos

Vigente desde: 09/10/2007
1 -Compete à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 2.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 -Compete à Direcção-Geral do Consumidor fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.

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Vigente desde: 09/10/2007