1 -Compete à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 2.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 -Compete à Direcção-Geral do Consumidor fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.