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Artigo 5.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -As infrações ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2007

Até: 29/01/2021