O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2012
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/09/1988
Até: 31/12/2012