Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2006
Decreto-Lei n.º 169/2006 - 1.ª Série(17/08/2006)
Alterado