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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2006
Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2006

Decreto-Lei n.º 169/2006 - 1.ª Série(17/08/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/1988 a 16/08/2006

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