Artigo 9.º
Obrigação de negociar
Redação registada como em vigor em 27/11/1997.
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- 1 -As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecerão as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão por cabo se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
- 2 -As negociações mencionadas no número anterior não devem ser impedidas ou atrasadas pelas partes sem válida justificação.