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Artigo 18.ºDivisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária

Vigente desde: 20/08/1999
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
a) Prestar assessoria jurídica;
b) Elaborar estudos e informações;
c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999