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Artigo 23.ºMembros do Gabinete

Vigente desde: 20/08/1999
1 -Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.
2 -Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999