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Artigo 2.ºNatureza do Fundo de Estabilização Tributário

Vigente desde: 02/12/1997
O FET tem a natureza de fundo autónomo, não personalizado, do Ministério das Finanças, gerido nos termos previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1997