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Artigo 17.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -Os funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na APDL, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
2 -Os trabalhadores da APDL, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998