Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºConstituição e funcionamento

Vigente desde: 20/08/1999
1 -Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes que se caracterizam por abranger mais de uma área de actividade do ramo agrícola ou com ela directamente relacionada ou conexa e por adoptarem uma organização interna por secções.
2 -Cada secção tem um regulamento que define o seu objecto e funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999