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Artigo 2.ºObjecto

Vigente desde: 20/08/1999
a)A produção agrícola, agro-pecuária e florestal;
b)A recolha, a concentração, a transformação, a conservação, a armazenagem e o escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros;
c)A produção, a aquisição, a preparação e o acondicionamento de factores de produção e de produtos e a aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade;
d)A instalação e a prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa;
e)A gestão e a utilização da água de rega, a administração, a exploração e a conservação das respectivas obras e equipamentos de rega, que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.

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