Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºInstrumentos

Vigente desde: 20/08/1999
Para a realização dos seus fins, podem as cooperativas agrícolas, nomeadamente:
a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios destinados à exploração agrícola, à instalação de unidades fabris, à armazenagem, à conservação ou a actividades auxiliares ou complementares;
b) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos edifícios, das instalações, dos equipamentos ou dos serviços, de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
c) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
d) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de crédito agrícola mútuo e ainda participar em associações e formas societárias, nos termos legais;
e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
f) Realizar operações com terceiros, mantendo a prioridade para os cooperadores inscritos na cooperativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999