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Artigo 19.º

Vigente desde: 18/10/1984
1 -O conselho de administração reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque por sua iniciativa ou a solicitação de 2 administradores.
2 -O conselho de administração poderá fixar as condições de realização das reuniões extraordinárias do conselho, as quais devem ficar consignadas em acta.
3 -O conselho de administração só poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
4 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5 -De todas as reuniões serão lavradas actas, a assinar por todos os participantes, e delas constarão, obrigatoriamente, as deliberações e declarações correspondentes aos votos de vencido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984