Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 18/10/1984
A sociedade tem a sua sede em Lisboa, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessária à prossecução dos seus fins.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984