Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.º

Vigente desde: 18/10/1984
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais e a sua liquidação reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984