As acções podem ser livremente alienadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 08/04/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 08/04/1990
Decreto-Lei n.º 111/90 - 1.ª Série(03/04/1990)
Versão 1
Revogado desde 08/04/1990
Decreto-Lei n.º 111/90 - 1.ª Série(03/04/1990)