Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 08/04/1990
As acções podem ser livremente alienadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/04/1990

Decreto-Lei n.º 111/90 - 1.ª Série(03/04/1990)