O pessoal das referidas sociedades fica sujeito ao regime jurídico do pessoal da marinha mercante, bem como às regras definidas pelos competentes órgãos das empresas, não lhe sendo aplicáveis as disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector, salvo se, e na medida em que, aqueles órgãos determinarem expressamente a sua aplicação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/10/1984
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Em vigor desde 18/10/1984