Artigo 3.º
Requisitos essenciais de constituição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/10/1989.
Esta redação foi substituída em 18/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - São requisitos essenciais de constituição e funcionamento das SAG:
a) Os sócios serem pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante;
b) O número de sócios não pode ser superior a dez;
c) Os sócios exercerem a sua actividade a título principal na sociedade;
d) O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente pelo menos a 1,5 UHT (unidade homem/trabalho);
e) Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
f) Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da respectiva quota.
2 - Na modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 1.º podem existir as seguintes particularidades em relação aos requisitos enunciados no número anterior:
a) Os sócios podem também ser SAG;
b) A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação à sociedade em si ou e às explorações que lhe estão associadas;
c) O número de sócios poderá ir até 20, cabendo a cada um pelo menos 5% do capital social;
d) Não é necessário verificar-se o volume mínimo de trabalho previsto na alínea d) do número anterior;
e) A sede poderá localizar-se na área de qualquer das explorações associadas.
3 - Os estatutos das SAG devem mencionar, de forma explícita, os requisitos definidos nos números anteriores.
4 - As referências aos conceitos de agricultor a título principal, capacidade profissional bastante e unidade homem/trabalho (UHT) devem entender-se no sentido definido pelo Decreto-lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.