Artigo 14.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 26/12/2001.
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1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete especialmente à DGFCQA a fiscalização das regras previstas no presente diploma.
2 - A entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia, após a instrução do competente processo por contra-ordenação, remete o mesmo ao director-geral da DGFCQA, a quem compete a aplicação da coima e da sanção acessória.
3 - O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma é afectado da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto de notícia e instruiu o processo por contra-ordenação;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.