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Artigo 12.º

Vigente desde: 03/11/1998
A APSS, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998