1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente na APSS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2 -Os trabalhadores da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APSS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
3 -Aos trabalhadores da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra que, independentemente da natureza do vínculo, estejam providos em cargos de direcção e chefia é mantida a respectiva comissão de serviço.
4 -Os trabalhadores do quadro do Departamento de Pilotagem de Setúbal do INPP são integrados automaticamente na APSS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação e de segurança social.
5 -Os trabalhadores do Departamento de Pilotagem de Setúbal do INPP não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APSS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
6 -A integração dos trabalhadores referidos nos n.os 4 e 5 anteriores não prejudica a autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem.