Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -A APSS, S. A., sucede automática e globalmente à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 -Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APSS, S. A., os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como as obras marítimas nela existentes e ainda os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda do pescado e actividades conexas.
3 -São desafectados do domínio público do Estado e integrados no património da APSS, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, afectos à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra pelo Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro.
4 -A APSS, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem de Setúbal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).
5 -Passam igualmente a constituir património da APSS, S. A., os imóveis do INPP afectos ao Departamento de Pilotagem de Setúbal.
6 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APSS, S. A.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998