- 1 -Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
- a)Um mínimo de 10% para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;
- b)Outras aplicações impostas por lei;
- c)Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;
- d)Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
- 2 -Sempre que o volume dos resultados o justifique, a assembleia geral poderá deliberar a atribuição aos trabalhadores e membros do conselho de administração, como participação nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10%.
Artigo 17.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 25/12/2001
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Em vigor desde 25/12/2001