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Versão histórica — texto em vigor a 10/09/1991.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 339/91

Ver no Diário da República
Artigo 4.ºRevogado
- 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;
b) Saneamento básico;
c) Comunicações por via postal;
d) Telecomunicações, com excepção dos serviços complementares da rede básica e dos serviços de valor acrescentado;
e) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público, salvo quando concessionadas;
f) Exploração de portos marítimos.
2 - As actividades de telecomunicações referidas na alínea d) do n.º 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades.