Artigo 18.º
Reuniões do conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 16/12/2013. Ver a versão consolidada
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos seus membros.