Artigo 25.º
Fixação das prestações
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - As prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., pelas entidades sujeitas à obrigação de constituir reservas são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respectivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transacções comerciais de cada produto e devem reflectir, nomeadamente, os custos do financiamento e os custos operacionais associados à manutenção dos produtos e às infra-estruturas de armazenagem, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objecto de aprovação por despacho do Ministro da Economia, devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
4 - Caso a evolução do mercado dos produtos petrolíferos o justifique, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submeterá a proposta de prestações extraordinárias à aprovação tutelar, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo.
6 - O despacho de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias é publicado no Diário da República, com a antecedência mínima de quatro dias úteis sobre a data da sua aplicação.