Artigo 25.º
Fixação das prestações
Redação registada como em vigor em 18/12/2008.
Esta redação foi substituída em 16/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - As prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., pelas entidades sujeitas à obrigação de constituir reservas são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respectivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transacções comerciais de cada produto e devem reflectir, nomeadamente, os custos do financiamento e os custos operacionais associados à manutenção dos produtos e às infra-estruturas de armazenagem, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objecto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
4 - Caso a evolução do mercado dos produtos petrolíferos o justifique, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submeterá a proposta de prestações extraordinárias à aprovação tutelar, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo.
6 - O despacho de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias é publicado na 2.ª série do Diário da República, com a antecedência mínima de quatro dias úteis sobre a data da sua aplicação.