Artigo 26.º
Liquidação das prestações
Redação registada como em vigor em 18/12/2008.
Esta redação foi substituída em 16/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - As entidades obrigadas a constituir reservas pagam mensalmente à EGREP, E. P. E., até ao último dia útil de cada mês, nos termos e forma a definir por esta, o montante devido pelas quantidades introduzidas no mercado no mês precedente.
2 - Em caso de falha no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa EURIBOR acrescida de 3 pontos percentuais, durante o período em mora.
3 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P. E., informa do facto a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a qual pode propor a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
4 - Quando as entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas retomem a sua actividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução, de montante a fixar pela Direcção-Geral da Energia.
5 - A caução será devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da EGREP, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias, por despacho do director-geral da Energia.