Artigo 3.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 16/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A EGREP, E. P. E., tem por objecto a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, em substituição das entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, nos termos da lei.
2 - A EGREP, E. P. E., não pode exercer actividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.