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Artigo 35.ºEstatuto do pessoal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2018
1 -O pessoal da EGREP, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 -Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;
b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c)Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;
d)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2018

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/12/2013 a 26/08/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2001 a 15/12/2013

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