Artigo 5.º
Superintendência e tutela
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - A EGREP, E. P. E., está sujeita à superintendência e à tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - No âmbito dos seus poderes de superintendência, o Ministro da Economia pode definir orientações e dirigir recomendações e directivas para serem observadas pelos órgãos sociais da EGREP, E. P. E., na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.
3 - No âmbito dos seus poderes de tutela sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao Ministro da Economia:
a) Definir a fracção das reservas que a EGREP, E. P. E., deve constituir em substituição das entidades que detêm a obrigação, quando superior ao mínimo previsto na lei;
b) Determinar a venda de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de Abril;
c) Autorizar a venda de reservas excedentárias;
d) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;
e) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
f) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas;
g) Nomear o representante do Estado na assembleia geral;
h) Autorizar ou aprovar outros actos previstos na lei.
4 - No âmbito da tutela a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos Ministros das Finanças e da Economia:
a) Homologar os planos estratégicos, de actividades e os orçamentos anuais, depois de devidamente aprovados pela assembleia geral;
b) Aprovar os relatórios e contas anuais, depois de devidamente aprovados pela assembleia geral e após parecer da Inspecção-Geral de Finanças;
c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificar;
d) Aprovar o contrato tipo a que deve obedecer a delegação de reservas;
e) Aprovar os valores dos seguros por que deverão ficar cobertas as reservas detidas pela EGREP, E. P. E.;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazos necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;
h) Autorizar ou determinar alterações ao capital social;
i) Autorizar ou aprovar outros actos previstos na lei.