1 - A substituição de parte da constituição de reservas a que estão obrigadas as entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, por reservas a cargo da EGREP, E. P. E., obriga aquelas entidades ao pagamento à EGREP, E. P. E., das prestações previstas no mesmo diploma.
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transacções comerciais de cada produto e devem reflectir, nomeadamente, os custos do financiamento, os custos operacionais associados à manutenção dos produtos e às infra-estruturas de armazenagem, bem como a dotação para a constituição do fundo de provisão mencionado na alínea c) do artigo 5.º
3 - O valor das prestações previstas no número anterior é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Economia.
4 - Podem ser determinadas prestações extraordinárias caso a evolução das cotações dos produtos ou dos encargos financeiros o justifique.
5 - Verificando-se que o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapassa de modo significativo o valor orçamentado, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas.