1 - A competência para a constituição e manutenção, em substituição das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, de reservas de produtos de petróleo correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º, com respeito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A obrigação das entidades a que se refere o artigo 2.º de manter as reservas previstas no artigo 3.º será obrigatoriamente cumprida, na parte relativa à quantidade definida nos termos do n.º 1, pela constituição e manutenção das reservas pela entidade pública prevista no número anterior, nas instalações de armazenagem que utilizar para o efeito, mediante o pagamento de um montante em numerário, nos termos que vierem a ser definidos no diploma previsto no número anterior.
3 - A substituição da obrigação de cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a uma fracção do total das obrigações de reservas próprias igual à fracção das reservas detida por essa entidade pública, salvo o previsto no artigo 10.º
4 - O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o n.º 1 far-se-á prioritariamente nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham e, supletivamente, em instalações adquiridas ou construídas pela entidade pública.
5 - É competência do Ministro da Economia fixar por despacho a fracção das reservas a deter pela entidade pública a que este artigo respeita, quando superior ao mínimo mencionado no n.º 1, sob proposta fundamentada, a apresentar através da Direcção-Geral da Energia.