Artigo 21.º
Pagamentos intercalares
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
Fora dos casos previstos no número anterior, os encargos são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir um valor igual ou superior a 4 UC, sendo a parte responsável pelos mesmos, desde que não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, notificada para proceder ao respectivo pagamento, em igual prazo.