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Artigo 27.ºDisposições gerais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2012
1 -Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2 -Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 -Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
4 -O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
5 -A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
6 -Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/04/2011 a 12/02/2012

Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/02/2008 a 12/04/2011

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