- 1 -Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
- 2 -Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
- 3 -Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
- 4 -O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
- 5 -A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
- 6-Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.
Artigo 27.º — Disposições gerais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Alterado
Em vigor de 13/05/2011 a 28/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)
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