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Artigo 37.ºPrescrição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2013
1 -O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 -Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 -A devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos integra os juros moratórios que se foram vencendo à taxa legal mínima, desde a data do depósito até à notificação referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 126/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Original

Versão 3

Em vigor de 13/04/2011 a 29/08/2013

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2008 a 12/04/2011

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Versão 1

Em vigor de 26/02/2008 a 30/12/2008

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