O artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...»