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Artigo 2.ºTransparência

Vigente desde: 06/02/2009
1 -Os despachos ou a deliberação referidos no artigo anterior são publicados, em simultâneo, no Diário da República e no portal da Internet dedicado aos contratos públicos.
2 -A celebração de contratos na sequência de um ajuste directo ao abrigo do presente regime excepcional deve ser publicitada, pela respectiva entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, através de uma ficha de publicitação conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 06/02/2009