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Artigo 3.ºRegime do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação

Vigente desde: 06/02/2009
1 -Quando seja adoptado um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de contratos públicos abrangidos pelo artigo 1.º, e o respectivo anúncio seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas não inferior a 15 dias contados da data do envio daquele anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, salvo se se tratar de uma concessão de obras públicas.
2 -O prazo mínimo previsto no número anterior pode ser de 10 dias, quando o anúncio for preparado e enviado por meios electrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.
3 -Quando seja adoptado o procedimento a que se refere o presente artigo, pode ser fixado um prazo para apresentação de propostas não inferior a 10 dias contados da data do envio do convite.
4 -O prazo referido no número anterior aplica-se igualmente aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas abrangidos pelo artigo 1.º cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
5 -Sempre que, no âmbito do presente decreto-lei, tal se revele adequado como medida de aceleração dos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, as entidades adjudicantes podem disponibilizar o caderno de encargos apenas com o envio do convite aos candidatos qualificados.
6 -No caso previsto no número anterior, o programa de concurso deve conter, em anexo, a identificação do objecto do contrato a celebrar e a descrição sumária das prestações a efectuar em execução deste.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2009