Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRegime do procedimento de ajuste directo

AlteradoVigente desde: 12/06/2010
1 -A escolha do ajuste directo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, a escolha do ajuste directo nos termos do presente decreto-lei permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, incluindo os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
3 -No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas destinados à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos, a escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 2 000 000.
4 -Aos procedimentos referidos no n.º 2 não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2010

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010 - 1.ª Série(07/06/2010)