1 -Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspecção, no SRMini, até ao máximo de duas.
2 -É aplicável à reinspecção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -O produtor dispõe do prazo de 30 dias, no caso de uma instalação em BT, e de 60 dias nos restantes casos, contados da inspecção ou da última reinspecção para proceder às correcções necessárias e solicitar nova reinspecção, até ao limite máximo de reinspecções admitidas nos termos do n.º 1.
4 -A ligação à RESP da unidade de miniprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a 3.ª reinspecção de que não resulte a emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de miniprodução.
5 -A não realização de reinspecção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
6 -Quando a reinspecção não ocorra no prazo estabelecido para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração, com carácter provisório.
7 -O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspecção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.