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Artigo 17.ºInspecção

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -A inspecção é efectuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspecção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRMini.
2 -Na inspecção é verificada a conformidade da instalação quanto ao seguinte:
a)Se a unidade de miniprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, nomeadamente se estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e 3.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º;
b)Se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado de origem;
c)Se estão realizados os ensaios necessários à verificação do adequado funcionamento dos equipamentos, bem como a sua certificação.
3 -Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.
4 -Concluída a inspecção, o inspector entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspecção e suas conclusões, registando-os no SRMini.
5 -Se o relatório da inspecção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve sanar as deficiências indicadas, nos termos do artigo seguinte.
6 -Quando a inspecção não ocorra no prazo estabelecido no n.º 1 para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração provisório.
7 -No caso previsto no número anterior, o SRMini emite uma ordem diariamente de pagamento da quantia de (euro) 50 a favor do requerente até que o certificado definitivo seja emitido ou que se realize a inspecção prevista no n.º 1.
8 -O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspecção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)